Quinze anos de demora para que Supremo julgasse recurso extraordinário

20/08/2009 11:00

    Extraído de: Espaço Vital

    A remuneração de secretário do Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do STF na análise de recurso extraordinário.O caso tramita no Supremo desde 30 de novembro de 1993. O julgamento foi iniciado em 05 de abril de 2000, quando o ministro Ilmar Galvão votou pela procedência parcial do recurso extraordinário. Houve, então, no mesmo dia, um pedido de vista feito por Nelson Jobim. Este trouxe seu voto somente em 29 de março de 2006. Na ocasão, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.Mais três anos e quatro meses decorreram, até o julgamento ser, afinal, concluído ontem (19).O recurso, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contestava decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de Estado. A decisão questionada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, estaria vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.O acórdão contestado do TJ catarinense reconheceu às viúvas de magistrados o direito ao recebimento de pensão especial prevista em lei estadual sem observância do teto remuneratório estabelecida pela lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de Estado, a qual, segundo o artigo 23, inciso III, da Constituição estadual, em redação anterior à Emenda Constitucional nº 38 seria igual ao subsídio de deputado estadual acrescentado de verba de representação.Na sessão de ontem (19), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário. Pelo julgado, "a remuneração do secretário de Estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual, devendo ser fixada autonomamente pela Assembleia".Por meio da Resolução nº 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato levou o acórdão do TJ-SC ao entendimento de que "o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal" malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição.Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução nº 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo nº 16379/94. Conforme ele, a jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Ele afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, e por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta.Assim, os ministros, por maioria, votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de Estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia Legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Março Aurélio que votou pela procedência total do recurso. 171241 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).