Demitido após período de estabilidade não tem direito à reintegração

19/02/2010 09:26

    O trabalhador demitido após o período de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente não tem direito à reintegração mas somente ao pagamento da indenização dos meses não trabalhados. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 1) rejeitou recurso de ex-funcionário da TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.

    A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade. Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria vantagem pessoal, mas trata-se, pois, de direito não patrimonial.

    Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração, concluiu o relator. (Proc. nº 158600-27.2001.5.02.0383 - com informações do TST).

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