Notícias Curtas

10/02/2010 08:49

Trancamento negado 1: A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a ação penal contra Norma Regina Emílio Cunha, ex-mulher do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em que responde pelo crime de lavagem de ativos decorrente da venda de sentenças judiciais. Relator do Habeas Corpus (HC 88468), o ministro Joaquim Barbosa considerou prejudicado o recurso na parte em que pedia a suspensão da prisão preventiva de Norma Regina por excesso de prazo, uma vez que o STJ já a concedeu. Em relação ao segundo pedido feito no HC -concernente ao trancamento da ação penal pública incondicionada -o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido.

Trancamento negado 2: Segundo o ministro-relator, dos fatos narrados na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, verifica-se que Norma Regina e Rocha Mattos, de posse de valores cujos indícios apontam ser produto de crime contra a Administração Pública e cometidos por organização criminosa, ocultaram e dissimularam a localização, disposição e movimentação dos recursos com auxílio de terceiros (entre os quais, Paulo Roberto Maria da Silva). Segundo o Ministério Público Federal, o grupo teria cometido os crimes de formação de quadrilha com o relaxamento de prisões, absolvições em ações penais, corrupção, prevaricação e tráfico de influência. A manutenção da ação penal contra Norma Regina foi decisão unânime da Segunda Turma do STF. Com informações do STF. Processo relacionado HC 88468.

Liberdade negada: O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar a Juarez Barbosa de Melo. O pedido objetivava que sua prisão preventiva fosse revogada. Melo foi acusado de ser o mandante dos assassinatos da ex-mulher, que estava grávida, e do marido dela, em Caruaru (PE). O crime teria sido executado por policiais militares da região. No STJ, a defesa alegou a fragilidade do conjunto probatório e ressaltou que não constam os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou que incide, em principio, a orientação do verbete n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido no Tribunal Superior, indefere a liminar". Com informações do STJ. Processo relacionado HC 160279

Pagamento devido: A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão, com base na OJ nº 361 da SDI1- a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho - para determinar o pagamento a uma ex-empregada da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que ela trabalhou, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Em seu voto, o relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de OJ anterior, prevalecendo, atualmente, o estabelecido na OJ nº 361. A Turma votou, à unanimidade, com o ministro Pedro Paulo Manus, e deferiu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com embargos declaratórios. Com informacoes do TST. RR-29139/2000-016-09-40.4, atual RR-2913940-51.2000.5.09.0016

Bens necessários 1: O artigo 649, V, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os instrumentos e móveis indispensáveis ao exercício da profissão. Mas, de acordo com a doutrina e jurisprudência, esses objetos devem ser relacionados ao exercício pessoal da profissão do devedor, não compreendendo os bens vinculados à atividade empresarial, ainda que desempenhada por pessoa física. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG, manteve a penhora realizada nos bens do reclamado. Conforme explicou o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a regra disposta no CPC não se aplica aos bens móveis do empreendimento, pois a lei não tem como objetivo proteger o patrimônio da empresa, mesmo sendo ele necessário à manutenção da atividade econômica. O relator lembra que, nos termos do artigo 2o, da CLT, empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica. "A impropriedade técnica do conceito é proposital, visando sobrelevar a despersonificação do empregador" - acrescentou.

Bens necessários 2: Por isso, o magistrado ressaltou que, a partir do momento em que os bens passam a integrar o estabelecimento, eles perdem a titularidade original, para fins de responsabilização trabalhista, não importando se aquele que exerce a empresa é uma pessoa física. Assim, mesmo que os objetos penhorados sejam necessários ao desenvolvimento da empresa, eles devem responder pelos riscos do empreendimento. Com informações do TRT 3ª Região. AP nº 00238-2008-041-03-00-0

Corda de varal: A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Braço do Norte que remeteu para análise pelo Tribunal do Júri processo em que Irene Gonçalves Oliveira, também conhecida como "Baianinha", responde pelo assassinato, por asfixia, de seu amásio, Sedenir da Rosa Alves. A vítima foi encontrada morta, na cama do apartamento de Irene, asfixiada com uma corda de varal enrolada no pescoço. Exames detectaram a presença de benzodiazepínico, substância utilizada em medicamentos para combater insônia e depressão, na corrente sangüínea de Sedenir. Com informações do TJSC. RC nº

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